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REGULAMENTO DE COBRANÇA E ISENÇÃO DE QUOTAS DE MEMBROS INDIVIDUAIS

Artigo 1.º
Quotas
1- O valor da quota é anual.
2- As quotas podem ser pagas numa das seguintes modalidades:
a) Numa única prestação anual de 60 €;
b) Em doze prestações mensais, iguais e sucessivas de 5 €.
3- As datas para liquidação das quotas são iguais para todos os membros, ou seja, 30 dias após o seu vencimento.
Artigo 2.º
Cobrança das Quotas
1- A liquidação e cobrança das quotas é devida a partir do momento em que a admissão do membro na EFRIARC é aprovada.
2- As quotas a pagar no ano de admissão são calculadas em função do número de meses que faltam decorrer até ao final desse ano civil.
3- Através da área reservada aos associados existente no website da EFRIARC, são disponibilizados aos seus membros os avisos de cobrança de quotas e respetivos recibos de pagamento, bem como informação sobre os modos de pagamento disponíveis.
4- Estão obrigados ao pagamento de quotas os membros referidos no artigo 4º dos Estatutos da EFRIARC, com exceção dos referidos nas alíneas a) Membro Honorário, b) Membro Por Mérito e g) Membro Estudante.
Artigo 3.º
Isenções
1- São isentos do pagamento de quotas:
a) Os membros que demonstrem incapacidade total permanente para o exercício da profissão, nomeadamente membros a quem tenha sido concedida pensão por invalidez absoluta, impeditiva da prática da profissão, mediante prova documental;
b) Os membros que se encontrem em situação de reforma ou aposentação e que tenham declarado a cessação da sua atividade profissional, mediante prova documental, e que não exerçam outra relativa à prática de atos de engenharia.
2- As isenções referidas nas alíneas a) e b) no número anterior produzem efeitos a partir da data do deferimento da pretensão pela Direção da EFRIARC.
3- As isenções apenas podem ser autorizadas caso o interessado não se encontre em falta com qualquer pagamento de encargo devido à EFRIARC, à data do pedido de isenção, ou tenha acordado com a EFRIARC um Plano de Regularização de Quotas em dívida.
4- A isenção concedida ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 3 é vitalícia.
5- Os membros isentos do pagamento de quotas mantêm os direitos e os deveres inerentes à respetiva condição de membro da EFRIARC.
Artigo 4.º
Pedidos de isenção
1- A concessão das isenções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior depende de requerimento do interessado devidamente fundamentado, dirigidos à Direção da EFRIARC, através de formulário próprio disponível no website da EFRIARC (ou requerido a Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.) e deverão ser acompanhados dos comprovativos aplicáveis a cada situação.
2- A Direção da EFRIARC poderá solicitar a apresentação de informações e documentos complementares que considerem pertinentes para efeitos da avaliação de cada pedido.
3- O deferimento do pedido de isenção do pagamento de quotas não dispensa o membro do pagamento da quota anual relativa ao ano em curso.
4- O prazo máximo para decisão sobre o pedido de isenção é de 30 dias úteis, contados desde a data de receção das informações e/ou documentos que tenham sido solicitados ao requerente.
A Direção da EFRIARC
Lisboa, 16 de janeiro de 2023