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Estatutos Efriarc



EFRIARC

Associação Portuguesa dos Engenheiros de Frio Industrial e de Ar Condicionado

ESTATUTOS


CAPÍTULO I – Denominação, natureza e afins. 

Artigo 1.º - Denominação e natureza. 

Artigo 2.º - Sede. 

Artigo 3.º - Objeto. 

CAPÍTULO II - Associados. 

Artigo 4.º - Composição da EFRIARC.

Artigo 5.º - Direitos e deveres dos associados. 

Artigo 6.º - Perda da qualidade de associado. 

Artigo 7.º - Disciplina. 

Artigo 8.º - Sanções. 

CAPÍTULO III - Orgãos sociais. 

Artigo 9.º Orgãos Sociais. 

Artigo 10.º - Assembleia Geral. 

Artigo 11.º - Composição da Mesa da Assembleia Geral. 

Artigo 12.º - Competência da Assembleia Geral. 

Artigo 13.º - Reuniões da Assembleia Geral. 

Artigo 14.º - Direção. 

Artigo 15.º - Conselho Fiscal. 

Artigo 16.º Requisitos para eleição dos Órgãos Sociais. 

CAPÍTULO IV - Disposições gerais. 

Artigo 17.º - Receitas da EFRIARC.

Artigo 18.º - Dissolução. 

Artigo 19.º Omissões. 

CAPÍTULO I – Denominação, natureza e afins

Artigo 1.º - Denominação e natureza

1 -    É constituída por tempo indeterminado e reger-se-á pelos presentes estatutos a Associação Portuguesa dos Engenheiros de Frio Industrial e Ar Condicionado - EFRIARC, adiante designada por EFRIARC.

2 -    A EFRIARC é uma associação técnica, sem fins lucrativos dos diplomados em engenharia, cuja atividade se desenvolve no âmbito do aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração (AVAC&R).

Artigo 2.º - Sede

1 -    A EFRIARC tem a sua sede em Lisboa, na Av. Barbosa du Bocage, 87 - 4º, código postal 1050-030 Lisboa, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direção, ser transferida para qualquer local do território português.

2 -    Por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta da Direção, poderão ser criados núcleos regionais ou delegações.

Artigo 3.º - Objeto

A EFRIARC tem como objeto a implementação dos conhecimentos técnicos e científicos sobre o aquecimento, a ventilação, o ar condicionado e a refrigeração, bem como das artes, ciências e fatores humanos relacionados, visando o benefício do público em geral. Para o efeito deverá:

    Difundir os conhecimentos nos campos de AVAC&R;
    Criar procedimentos técnicos;
    Incentivar a investigação;
    Apoiar a educação e o ensino;
    Fomentar o desenvolvimento pessoal e profissional dos membros;
    Fomentar o protagonismo dos engenheiros de AVAC&R na sociedade;
    Associar-se, se conveniente à prossecução do seu objeto, com outras instituições sem fins lucrativos.

CAPÍTULO II   - Associados

Artigo 4.º - Composição da EFRIARC

1 -    Podem ser associados da EFRIARC:

a) Membro honorário. Esta designação será dada a pessoas ou instituições, que exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da associação, sejam considerados como merecedores de tal distinção;

b) Membro por mérito. Esta designação será dada a pessoas em reconhecimento da sua proeminente distinção profissional nos campos de AVAC&R ou artes e ciências relacionadas;

c) Membro benemérito. Esta designação será dada a pessoas ou instituições que subvencionem as atividades da associação;

d) Membro sénior. Os membros seniores têm que cumprir pelo menos uma das seguintes condições:

i.Titular de mestrado, ou de licenciatura em ciclo de estudos anterior à reforma do ensino superior (Processo de Bolonha), reconhecido pela EFRIARC e com mais de quatro anos de experiência qualificada comprovada;

ii. Titular de licenciatura em ciclo de estudos posterior à reforma do ensino superior (Processo de Bolonha), ou de bacharelato em ciclo de estudos anterior à reforma do ensino superior (Processo de Bolonha), reconhecido pela EFRIARC e com mais de seis anos de experiência qualificada comprovada;

iii. Titular de outros cursos superiores e com mais de oito anos de experiência qualificada comprovada.

e) Membro Associado. Esta designação será dada a pessoas que tenham experiência em questões técnicas ou em projeto, operação, ou manutenção nos campos de AVAC&R, tenham interesse na prossecução do objeto da EFRIARC e tenham qualificações suficientes para cooperar com os Engenheiros de AVAC&R no avanço do conhecimento relativo ao AVAC&R e nas suas aplicações;

f) Membro júnior. Os membros juniores têm que cumprir pelo menos uma das seguintes condições,

i. Titular de licenciatura ou de mestrado reconhecido pela EFRIARC;

ii. Titular de outros cursos superiores e com mais de quatro anos de experiência qualificada comprovada.

g) Membro estudante. Estudantes do ensino superior em cursos no âmbito de AVAC&R.

2 -    Aos associados que participaram na primeira assembleia geral é acrescentada a palavra fundador à sua designação de membro.

3 -    Considera-se qualificada a experiência obtida em pelo menos uma das seguintes classes:

a) Investigação - competência demonstrada em investigação original de natureza científica ou no campo da engenharia de AVAC&R ou ciências relacionadas;

b) Ensino - Trabalho desenvolvido em área científica de engenharia de AVAC&R ou ciências relacionadas;

c) Projeto - Responsável por cálculo, dimensionamento, seleção e implantação de Equipamentos e/ou instalações de AVAC&R;

d) Instalação - Responsável pela instalação e arranque de sistemas de AVAC&R;

e) Direção Técnica - Responsável técnico e/ou científico por trabalhos de engenharia ou instalações de sistemas de AVAC&R;

f) Técnico/comercial - Responsável pela divulgação, seleção e aplicação de equipamentos de AVAC&R;

g) Consultoria – Prestação de serviços de consultoria em equipamentos e/ou instalações de AVAC&R;

h) Industria – Projeto, desenvolvimento e fabrico de produtos e equipamentos de AVAC&R.

4 -    Os membros honorários, de mérito e beneméritos serão propostos pela Direção e admitidos pela Assembleia Geral. A admissão e a promoção dos restantes membros será decidida pela Direção por proposta do membro em causa.

Artigo 5.º - Direitos e deveres dos associados

1 -    São direitos dos membros designadamente:

a) Tomar parte e votar nas Assembleias gerais;

b) Eleger os órgãos sociais da EFRIARC;

c) Beneficiar, direta ou indiretamente, da atividade da EFRIARC.

d) Promover a apresentação, discussão e deliberação sobre problemas relacionados com as suas atividades e conforme o objeto da EFRIARC;

e) Gozar todos os benefícios e garantias que lhes conferem os presentes estatutos e bem assim aqueles que pelos órgãos sociais vierem a ser criados, ou que lhes advenham da cooperação social.

2 -    São direitos exclusivos dos membros honorários, membros por mérito, membros seniores e membros associados:

a) Ser eleitos, não podendo, porém, ser eleitos para mais de um órgão social

3 -    Constituem deveres dos membros da EFRIARC, entre outros:

a) Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome e prestígio da EFRIARC e para a eficácia da sua ação;

b) Contribuir financeiramente para a EFRIARC nos termos previstos nos estatutos;

c) Cumprir e defender o Código de Ética a aprovar em Assembleia Geral;

d) Cumprir os estatutos e as disposições legais e regulamentares, bem como as deliberações tomadas pelos diversos órgãos em matéria da respetiva competência.

4 -    São deveres exclusivos dos membros eleitos:

a) Aceitar e servir gratuitamente, os cargos sociais para que forem eleitos ou designados, salvo escusa justificada, não sendo, porém, obrigados a aceitar a eleição para um cargo, sem que tenham decorridos dois anos desde que deixaram de exercer qualquer cargo.

5 -    Os membros beneméritos não têm direito de voto em Assembleia Geral.

Artigo 6.º - Perda da qualidade de associado

1 -    Perdem a qualidade de associado:

a) Aqueles que tenham em débito quotas referentes a um ano ou quaisquer outros débitos de valor equivalente, e não os liquidem no prazo de trinta dias depois de receberem a notificação da EFRIARC por carta registada com aviso de receção, ou por correio eletrónico após confirmação da receção do mesmo pelo visado, ou não justificarem cabalmente, no mesmo prazo, a impossibilidade de o fazerem.

b) Aqueles que voluntariamente expressem a vontade de anular a filiação, comunicando por carta registada com aviso de receção, ou por correio eletrónico após confirmação da receção do mesmo pela EFRIARC, com, pelo menos noventa dias de antecedência;

c) Aqueles que tenham sido excluídos nos termos destes estatutos;

2 -    Compete à Direção declarar a perda da qualidade de associado.

Artigo 7.º - Disciplina

1 -    Constitui infração disciplinar o não cumprimento de qualquer dos deveres referidos no artigo quinto e nomeadamente o que contrariar o âmbito da EFRIARC;

2 -    Compete à Direção a instauração de processos disciplinares e aplicação de sanções a que se refere o artigo seguinte.

3 -    O associado dispõe sempre do prazo de trinta dias, contados a partir da notificação dos factos de que é acusado, por carta registada com aviso de receção, ou por correio eletrónico após confirmação da receção do mesmo pela EFRIARC, para apresentar a sua defesa por escrito.

Artigo 8.º - Sanções

1 -    As sanções aplicáveis nos termos do artigo anterior são as seguintes:

a) Advertência

b) Suspensão dos direitos por um ano

c) Exclusão

2 -    Da sanção de exclusão cabe recurso, no prazo de quinze dias, após notificação, para a Mesa da Assembleia Geral, que agendará a sua discussão para a primeira Assembleia a realizar.

3 -    O associado excluído não retém quaisquer direitos sobre o património social e é obrigado ao pagamento da sua quotização até à data da exclusão.

CAPÍTULO III - Orgãos sociais

Artigo 9.º Orgãos Sociais

São órgãos sociais da EFRIARC:

    A Assembleia geral;
    A Direção;
    O Conselho Fiscal.

Artigo 10.º - Assembleia Geral

1 -    A Assembleia Geral é constituída por todos os associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos.

2 -    Para efeitos de deliberação, cada associado tem direito a um voto e poderá fazer-se representar mediante procuração passada em nome de outro associado, não podendo este representar mais de dois associados.

Artigo 11.º - Composição da Mesa da Assembleia Geral

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, e um primeiro e um segundo secretários, que substituirão o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 12.º - Competência da Assembleia Geral

Compete à Assembleia Geral, entre outras matérias:

a) Eleger os membros dos órgãos sociais;

b) Deliberar sobre as alterações dos estatutos, velar pelo seu cumprimento, interpretá-los e resolver os casos omissos;

c) Fixar e alterar, sob proposta da Direção, o quantitativo das jóias e quotas;

d) Aprovar, sob proposta da Direção, os regulamentos internos da EFRIARC, designadamente o Regulamento Eleitoral, o Regulamento de Comissões Técnicas, Regulamento de Conduta em representação da EFRIARC perante Terceiros, o Regulamento de Membros Beneméritos ou outros a designar;

e) Apreciar e votar o Relatório e Contas da Direção, bem como o Parecer do Conselho Fiscal, relativos aos respetivos exercícios;

f) Apreciar e votar o Programa de Atividades proposto pela Direção, bem como o Orçamento Anual e os Orçamentos suplementares, se os houver;

g) Apreciar e votar, ou ratificar, nos casos já existentes, sob proposta da Direção e parecer favorável do Conselho Fiscal, qualquer aquisição de quotas noutras Associações sem fim lucrativo que não ultrapassem vinte por cento do Capital destas;

h) Admitir membros honorários, de mérito e beneméritos;

i) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral,

i. Convocar as reuniões, estabelecer a ordem de trabalhos e dirigir os trabalhos da Assembleia;

ii. Assinar as atas com os secretários;

iii. Empossar os associados para os cargos sociais que foram eleitos;

iv. Verificar a regularidade das candidaturas e das listas apresentadas nos atos eleitorais a que preside;

v.Despachar e assinar o expediente que diga respeito à Mesa.

Artigo 13.º - Reuniões da Assembleia Geral

1 -    A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária anualmente, para discutir o Balanço, Contas e Parecer do Conselho Fiscal, o Relatório da Direção e o Programa Anual de Atividades.

2 -    A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando a Direção, o Conselho Fiscal ou pelo menos 30% dos associados o requeiram por escrito ao Presidente da Mesa e seja desde logo proposta uma Ordem de Trabalhos.

3 -    Em qualquer caso, as convocatórias serão feitas por escrito a cada associado , com a antecedência mínima de quinze dias, contendo a indicação do dia, hora, local e ordem dos trabalhos da reunião convocada.

4 -    Em primeira convocatória, a Assembleia não poderá deliberar sem que estejam representados metade e mais um dos associados. Em segunda convocatória a Assembleia Geral poderá deliberar validamente com qualquer número de associados.

5 -    Assembleias Gerais Extraordinárias, que sejam realizadas na sequência de requerimento em conformidade com o ponto 2, terão obrigatoriamente a presença de 90% dos associados autores do requerimento.

Artigo 14.º - Direção

1 -    A Direção é composta por cinco membros, um presidente, um vice - presidente, dois vogais e um tesoureiro.

2 -    Compete à Direção, entre outras matérias:

a) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;

b) Organizar e superintender nos serviços da EFRIARC;

c) Administrar os bens da Associação;

d) Elaborar o Programa Anual e respetivo Orçamento;

e) Em geral, assegurar a gestão corrente dos interesses coletivos;

f) Proceder à criação do regulamento interno, para posterior aprovação em Assembleia Geral;

3 -    A EFRIARC obriga-se validamente com a assinatura de dois membros da Direção, uma das quais será necessariamente a do seu Presidente ou, nas suas faltas e impedimentos, do Vice - Presidente.

4 -    As decisões de natureza técnica a tomar pela Direção da EFRIARC serão suportadas em recomendações produzidas por Comissão Técnica, cuja missão, atribuições, composição e regras de funcionamento deverão ser definidas em regulamento interno.

Artigo 15.º - Conselho Fiscal

1 -    O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice - Presidente e um Vogal.

2 -    Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar a escrita da EFRIARC;

b) Elaborar parecer sobre o Relatório e Contas da Direção;

c) Fiscalizar a legalidade das operações financeiras da Associação;

d) Estar presente nas reuniões da Direção, sempre que esta o julgar conveniente, e dar parecer sobre qualquer consulta que por este órgão lhe seja feita;

3 -    Para validar as contas anuais da EFRIARC, poderá o Conselho Fiscal ser assessorado por uma entidade independente.

Artigo 16.º Requisitos para eleição dos Órgãos Sociais

1 -    Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos por dois anos, podendo ser reeleitos,

2 -    Nenhum membro da EFRIARC poderá exercer mais do que dois mandatos consecutivos como Presidente da Associação,

3 -    Os candidatos aos órgãos sociais da EFRIARC devem estar no pleno gozo dos seus direitos civis.

CAPÍTULO IV - Disposições gerais

Artigo 17.º - Receitas da EFRIARC

1 -    Constituem património da EFRIARC:

a) As jóias e quotas a pagar pelos associados, com exceção dos membros estudantes, que estão isentos do pagamento de jóia ou quota;

b) Os subsídios, heranças, legados e doações que lhe sejam atribuídos;

c) As receitas resultantes de publicações editadas ou distribuídas pela Associação ou em que esta participe.

d) O pagamento de serviços prestados pela Associação.

Artigo 18.º - Dissolução

1 -    É da exclusiva competência da Assembleia Geral a deliberação sobre a dissolução e liquidação da EFRIARC, nomeação de liquidatários e quaisquer decisões pertinentes.

2 -    A Assembleia Geral referida no número anterior só poderá deliberar validamente com voto favorável de pelo menos três quartos de todos os associados.

Artigo 19.º  Omissões

Em tudo o que os presentes Estatutos estejam omissos, inclusive na composição, competência e forma de funcionamento de quaisquer órgãos da Associação, aplicar-se-ão as normas legais supletivas, designadamente os artigos 157º e 184º do Código Civil, e o Regulamento Geral Interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.

REGULAMENTO DA COMISSÃO TÉCNICA

 (Aprovado em Assembleia Geral)

Artigo 1.º       Disposições Legais Habilitantes. 2

Artigo 2.º       Objetivo.. 2

Artigo 3.º       Direção.. 2

Artigo 4.º       Competências da Direção da CT.. 3

Artigo 5.º       Competências do presidente da Direção da CT.. 3

Artigo 6.º       Competências do Vice-presidente da Direção da CT.. 4

Artigo 7.º       Competências do Secretário da CT.. 4

Artigo 8.º       Mandato da Direção da CT.. 4

Artigo 9.º       Composição da CT.. 4

Artigo 10.º     Atribuições Específicas da CT.. 5

Artigo 11.º     Grupos de Trabalho (GT) 6

Artigo 12.º     Coordenador de GT.. 6

Artigo 13.º     Regras de Funcionamento.. 7

Artigo 14.º     Remuneração.. 7

Artigo 15.º     Confidencialidade. 7

Artigo 16.º     Direitos de Propriedade Intelectual. 7

Artigo 17.º     Disposição Final. 7

Artigo 1.º - Disposições Legais Habilitantes

1 -  O presente Regulamento é elaborado para cumprimento do disposto no artigo 14º dos Estatutos da EFRIARC- Associação Portuguesa dos Engenheiros de Frio Industrial e Ar Condicionado e estabelece os requisitos gerais a que deve obedecer a sua constituição e funcionamento.

2 -  Nos termos da criação da Comissão Técnica, a seguir designada por CT, é da responsabilidade da Direção da EFRIARC:

a) A coordenação da atividade desenvolvida na CT;

b) A nomeação dos membros da CT;

c) A indigitação do Presidente da Direção da CT, do Vice-Presidente e do Secretário.

Artigo 2.º - Objetivo

A CT é um órgão consultivo da Direção da EFRIARC, destinado a suportar as decisões de natureza técnica desta, visando ao mesmo tempo agregar o conhecimento coletivo dos profissionais do sector e colocá-lo de uma forma eficaz ao serviço da comunidade.

A CT tem como objetivo:

a) A elaboração de documentos e pareceres técnicos;

b) A realização de ações de formação;

c) A realização de seminários e encontros técnicos;

d) Representação da EFRIARC em fóruns técnicos, nomeadamente;

i. Comissões de Normalização.

ii. Grupos de Trabalho Governamentais

iii. Comissões Técnicas

iv. Outros.

Artigo 3.º - Direção

1 -  A CT funciona sob a Direção de um Presidente, coadjuvado por um Vice-Presidente e um Secretário a indigitar pela Direção da EFRIARC, após eleição pelos membros da CT.

2 -  A Direção da EFRIARC tem direito de veto relativamente ao nome do vogal eleito para o cargo de presidente da CT.

3 -  O presidente representa a Direção da CT e é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

4 -  Sem prejuízo das competências que venham a ser atribuídas em sede própria, ao presidente competirá convocar e presidir às reuniões da CT.

5 -  Apenas membros da EFRIARC podem ser eleitos para os cargos de Direção da CT.

Artigo 4.º - Competências da Direção da CT

Compete à Direção da CT:

a) Responder perante a Direção da Efriarc sobre o andamento dos trabalhos e sobre o desenvolvimento das atividades.

b) Dirigir os trabalhos da CT.

c) Orientar a distribuição dos processos pelos membros da Comissão.

d) Propor à Direção da Efriarc a admissão de novos membros da CT ou a sua exclusão.

e) Propor à Direção da Efriarc a criação de Grupos de Trabalho e designar os coordenadores, após eleição no interior dos mesmos, de tais grupos no prazo máximo de 30 dias após a sua constituição.

f) Apresentar à Direção da Efriarc alterações a este Regulamento Interno sempre que tal se mostre necessário.

g) Apresentar à Direção da Efriarc, até ao final do mês de Novembro de cada ano, o seu Plano Anual de Atividades para o ano seguinte.

h) Apresentar à Direção da Efriarc, até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte a que diga respeito, o Relatório Anual das atividades desenvolvidas no ano anterior.

i) Apresentar à Direção da Efriarc outros assuntos de interesse para o bom funcionamento da CT e para a melhor coordenação possível por parte da Direção da Efriarc.

Artigo 5.º - Competências do presidente da Direção da CT

O presidente da Direção da CT é um membro eleito desta e indigitado pela Direção da Efriarc, cabendo-lhe a responsabilidade pelas seguintes funções:

a) Cumprimento perante terceiros dos procedimentos emergentes das competências da Direção da CT.

b) Preparar as convocatórias das reuniões, incluindo a respetiva ordem de trabalhos.

c) Presidir às reuniões da CT.

d) Ser porta voz da CT.

e) Coordenar e dinamizar a atividade da CT.

f) Mediar as diferentes posições assumidas pelos membros da CT no sentido de obtenção de consenso.

g) Delegar no vice-presidente as atividades que entenda por conveniente.

Artigo 6.º - Competências do Vice-presidente da Direção da CT

O Vice-presidente da Direção da CT é um membro eleito desta e indigitado pela Direção da Efriarc, cabendo-lhe a responsabilidade pelas seguintes funções:

a) Coadjuvar o presidente nas tarefas de Direção da CT que lhe sejam delegadas.

b) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 7.º - Competências do Secretário da CT

O Secretário da CT é um membro eleito desta e indigitado pela Direção da Efriarc, cabendo-lhe a responsabilidade pelas seguintes funções:

a) Elaborar uma Ata de cada reunião da CT, anotando em particular os pontos que possam ter suscitado maior controvérsia ou para os quais não tenha sido possível a obtenção de um consenso.

b) Manter permanentemente atualizada a informação relativa à composição da CT e aos contactos dos seus membros.

c) Assegurar o controlo documental da CT.

Artigo 8.º - Mandato da Direção da CT

1 -  A eleição do presidente, Vice-presidente e secretário da CT, deve ser efetuada pela maioria simples dos votos de todos os membros da CT.

2 -  O mandato do presidente da CT é de dois anos, podendo ser renovado no máximo uma vez.

Artigo 9.º - Composição da CT

1 -  A composição da CT deve ser feita de forma a ter uma representatividade abrangente, ou seja, as diferentes atividades intervenientes no sector devem estar representadas na CT.

2 -  Tendo em conta o princípio explanado no parágrafo anterior, devem ser convidados a fazer parte da mesma, de forma equilibrada, representantes de AVAC&R dos seguintes sectores:

a) Consultoria;

b)Projeto;

c) Empreiteiros;

d) Fabricantes;

e) Manutenção;

f) Distribuidores;

g) Ensino superior;

h) Investigação;

i) Donos de Obra;

j) Outros.

3 -  Devem fazer parte da CT pelo menos dois membros de cada uma das atividades acima indicadas.

4 -  Os membros da CT, entendidos como todas as pessoas que fazem parte da mesma, podem ser pessoas individuais de reconhecida competência ou representantes de entidades convidadas. Os representantes de entidades convidadas não podem ser eleitos para a Direção da CT.

5 -  Dada a especificidade de algumas entidades, poderão ser designados mais que um representante efetivo por entidade, mas nunca mais de três. Este caso deve ser devidamente justificado pela entidade à Direção da CT, a qual deve decidir a situação em apreço e disso dar conhecimento à Direção da Efriarc. Neste caso a entidade deve indicar qual destes vogais por si nomeados será o vogal votante.

6 -  Os representantes eleitos pelas entidades convidadas e os técnicos a título individual adquirem o estatuto de vogais da CT na primeira reunião a que comparecerem. Os vogais que pretendam desvincular-se dos trabalhos da CT devem formalmente comunicar essa intenção ao respetivo presidente da CT.

7 -  Os membros da CT não têm obrigatoriamente que ser membros da EFRIARC.

8 -  A maioria dos vogais da CT têm que ser membros da EFRIARC.

Artigo 10.º - Atribuições Específicas da CT

As atribuições específicas da CT serão as seguintes:

a) Sobre temas de caracter técnico apresentar recomendações ou pareceres que possam servir de suporte à decisão da EFRIARC.

b) Elaborar documentos técnicos.

c) Elaborar pareceres técnicos.

d) Participar nas diferentes comissões de normalização nacionais.

e) Apoiar tecnicamente a Direção da Efriarc na realização de seminários e sessões técnicas, nomeadamente:

i. proposta do tema do seminário ou sessão técnica.

ii. proposta de comunicações e oradores.

iii. proposta de moderadores.

iv. revisão técnica de propostas de comunicações.

f) Apoiar tecnicamente a Direção da Efriarc na realização de ações de formação, nomeadamente:

i. proposta de assuntos objeto de ações de formação.

ii. proposta de formadores.

iii. revisão técnica de propostas de conteúdos de formação.

g) Participar, em representação da Efriarc, nos grupos de trabalho ou comissões de caracter puramente técnico para os quais o Estado Português solicite a participação da Efriarc.

h) Participar em representação da Efriarc, em comissões de normalização e outros fóruns técnicos em que a Efriarc seja convidada a participar.

i) Pronunciar-se do ponto de vista técnico sobre projetos de diplomas legais e outros documentos técnicos, que para o efeito sejam remetidos pela Direção da Efriarc.

j) Propor a entrada de novos membros para a CT.

k) Propor a criação de Grupos de Trabalho (GT), quando tal se justifique.

Artigo 11.º - Grupos de Trabalho (GT)

Grupos de Trabalho (GT) poderão ser criados sempre que a execução de uma tarefa específica, de duração limitada, o justifique.

A criação de GT deve ser comunicada à Direção da EFRIARC.

Os GT serão desativados após a conclusão dos trabalhos para que foram criados.

Os GT são constituídos exclusivamente por vogais da CT.

Artigo 12.º - Coordenador de GT

O Coordenador do GT é um membro do GT eleito pelos membros do GT.

O Coordenador do GT deve assegurar a dinamização do GT, secretariar as respetivas reuniões e ser o porta-voz do GT.

Artigo 13.º - Regras de Funcionamento

Nas reuniões da CT, ou dos GT, deve, sempre que seja possível, obter-se um consenso sobre as matérias em apreciação.

Entende-se por consenso um conceito dinâmico que se traduz numa procura permanente de acordos coletivos nas decisões, não se repercutindo obrigatoriamente em unanimidade, mas numa aceitação geral ou numa ausência de firme oposição de um número relevante de partes interessadas quanto ao essencial de uma dada matéria.

Entende-se como relevante uma oposição superior a 25% dos elementos presentes.

Nas reuniões em que se proceda à eleição dos membros da Direção da CT devem estar presentes a maioria simples dos membros da CT, devendo as mesmas ser dirigidas pela presidência da EFRIARC.

A periodicidade das reuniões da CT dependerá do Plano de Atividades anualmente em vigor, mas não poderá ser inferior a quatro reuniões por ano.

Cada membro da CT deve assegurar uma assiduidade aceitável para o bom andamento dos trabalhos. A ausência sistemática de um membro às reuniões e trabalhos deverá conduzir à sua exclusão da CT.

Artigo 14.º - Remuneração

Os vogais da CT e dos GT não serão remunerados.

Artigo 15.º - Confidencialidade

Os membros da CT estão sujeitos ao regime de confidencialidade em relação aos assuntos de que tenham conhecimento no exercício de funções no âmbito da CT.

Artigo 16.º - Direitos de Propriedade Intelectual

Os direitos de propriedade intelectual dos documentos produzidos no seio da CT são da EFRIARC.

Artigo 17.º - Disposição Final

Este Regulamento entra em vigor 60 dias após a sua aprovação em Assembleia Geral da EFRIARC.

ASHRAE Eurovent DGERT - Entidade Formadora Cerificada FAIAR - Federación de Asociaciones Iberoamericanas de Aire Acondicionado y Refrigeración

Membros Beneméritos

  • Arfit
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